Processo 1086138-33.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086138-33.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086138-33.2026.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : HORTENCIA AGUILAR PÊGO (OAB MG167752) AUTOR : EVELLYN OLIVEIRA DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HORTENCIA AGUILAR PÊGO (OAB MG167752) DECISÃO Vistos etc., 1 – Em que pese a determinação de Evento 10, melhor compulsando-se dos autos, verifica-se DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA consta no polo ativo do Sistema Eproc adequadamente na situação de representante legal da autora, de modo não procede a irregularidade então identificada, razão pela qual revogo o item 1 da decisão de Evento 10 e dou prosseguimento ao feito. 2 – EVELLYN OLIVEIRA DE ANDRADE , representado neste ato por sua genitora DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA , ajuizou a presente ação, em procedimento comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A , qualificados. Narra a genitora da autora que constatou a existência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado junto ao banco réu averbado no benefício previdenciário da autora, absolutamente incapaz, de nº XXX.XXX.XXX-XX. Alega não ter sequer celebrado o aludido contrato, tendo sido averbados sem seu conhecimento, e que não houve disponibilização de qualquer valor. Aduz, ainda, que a averbação foi efetuada à margem dos moldes de autorização exigidos pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Por tais motivos, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos do contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX vinculado ao réu. Esse é, em síntese, o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano.  “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).                                        E sobre o perigo de dano:  “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo.  […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199).                 Analisando detidamente a petição inicial, bem como os documentos que a instruem, entendo por presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida. Inicialmente, cumpre assinalar que a parte autora nega a…

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