Processo 1086170-98.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1086170-98.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086170-98.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUZANNA CASTRO REBOUCAS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DESTINATÁRIO(S): SUZANNA CASTRO REBOUCAS SANTANA SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457586668) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086170-98.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086170-98.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUZANNA CASTRO REBOUCAS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086170-98.2025.4.01.3400 APELANTE: SUZANNA CASTRO REBOUCAS SANTANA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por SUZANNA CASTRO REBOUCAS SANTANA contra sentença (id. 452287768) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação do valor atribuído à causa em demanda relacionada à contratação de financiamento estudantil pelo FIES. Em suas razões (id. 452287770), a parte apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o feito por questão meramente formal, sustentando que o valor da causa foi fixado com base no montante global do contrato de financiamento do curso de Medicina, parâmetro usualmente aceito pela jurisprudência quando o objeto da demanda consiste na efetiva contratação do FIES. Sustenta que a eventual inadequação do valor da causa não configura vício capaz de justificar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo, pois o Código de Processo Civil privilegia a solução de mérito e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de irregularidades formais, podendo inclusive proceder à adequação do valor de ofício ou com auxílio da contadoria judicial. Aduz, ainda, que a controvérsia envolve direito fundamental à educação, uma vez que a demanda busca assegurar o prosseguimento da contratação do FIES para ingresso no curso de Medicina após alegada negativa administrativa indevida, de modo que a extinção do processo por formalismo excessivo viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação processual, da proporcionalidade e da razoabilidade. Em contrarrazões (id. 452287775), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a correção da sentença, afirmando que a autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial e adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, porém deixou de cumprir a determinação judicial, razão pela qual o indeferimento da inicial e a…

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