Processo 1086172-77.2025.4.01.3300

TRF1 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1086172-77.2025.4.01.3300
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1086172-77.2025.4.01.3300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO ELIEZER CURADO SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por FRANCISCO ELIEZER CURADO SOBRINHO em face da UNIÃO, por meio da qual busca provimento jurisdicional de urgência para que a ré seja compelida a realizar sua diplomação e nomeação no cargo de 1º Tenente do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro (QCO). Aduziu o autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar do Exército, logrando aprovação no Exame Intelectual, na Inspeção de Saúde e no Exame de Aptidão Física. Contudo, foi considerado "INAPTO" na Avaliação Psicológica, o que o levou a ajuizar a Ação Ordinária nº 1077465-57.2024.4.01.3300, que também tramita neste Juízo. Relatou que, naquela ação, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Inconformado, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1000475-94.2025.4.01.0000, no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu parcialmente a tutela recursal, garantindo-lhe o acesso às razões de sua inaptidão, a reabertura do prazo para recurso administrativo e, crucialmente, o direito de participar das etapas subsequentes do certame até o julgamento do referido recurso. Amparado por essa decisão judicial, o requerente afirma ter participado e concluído com aproveitamento integral o Curso de Formação de Oficiais. Alega, entretanto, que a União agiu com desídia e em violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois, embora o resultado desfavorável de seu recurso administrativo estivesse pronto desde 31 de março de 2025, a Administração somente o juntou aos autos da ação principal em 13 de outubro de 2025. Essa demora, segundo o autor, permitiu que ele cursasse todas as etapas formativas, participasse da solenidade de escolha de sua unidade de lotação, sendo designado para o 17º Regimento de Cavalaria Mecanizada em Amambai/MS, e ficasse na iminência da formatura, prevista para 26 de novembro de 2025, criando uma legítima expectativa de nomeação. Diante da informação verbal de que não seria diplomado nem nomeado, e com base na teoria do fato consumado e no disposto no art. 7º da Lei nº 7.831/1989, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter de urgência, que a União fosse compelida a efetivar sua diplomação e nomeação. Em decisão inicial (id. 2222775686), este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que a participação do autor no curso de formação se deu sob o amparo de decisão precária, que não afastava em definitivo a sua eliminação, e que a teoria do fato consumado não se aplicaria a tal hipótese. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e retificado de ofício o valor da causa para R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Contra essa decisão, o autor interpôs novo Agravo de Instrumento, de nº 1044803-12.2025.4.01.0000. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática (id. 2224984138), reformou a decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça e, no mérito recursal, deferiu parcialmente a tutela para determinar que a União assegurasse ao agravante a participação na cerimônia de formatura e a emissão do diploma de conclusão do curso,…

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