Processo 1086207-65.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1086207-65.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : AMBAR SAUDE ADVOGADO(A) : LURDES NELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG137695) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar , impetrado por AMBAR SAÚDE contra ato do GERENTE DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE BELO HORIZONTE/MG . A impetrante alega, em síntese, que arrematou, em 24/09/2014, em leilão judicial ocorrido nos autos do processo n.º 0000293-93.2012.503.0016, perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o imóvel situado na rua Gonçalves Dias, n.º 3.045, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, índice cadastral n.º 012033.021A0017 (lote 21A, quadra 33), matriculado sob n.º 45.681, no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. E que, para tal mister, foi pago o valor de R$ 1.910.000,00 (um milhão, novecentos e dez mil reais). Aduz que, objetivando a regularização do registro da carta de arrematação em questão, requereu, perante a municipalidade, guia de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel, por ato oneroso, inter vivos – ITBI, ocasião em que o impetrado “desconsiderou o valor efetivo da arrematação e arbitrou unilateralmente como base de cálculo o montante de R$ 3.562.264,60, exigindo imposto no valor de R$ 106.867,93”, conforme processo n.º 70.067521.25-90 (Transação n.º 39883/2025). Narra, neste cenário, que apresentou impugnação administrativa questionando tal conduta, porém a autoridade tributária municipal entendeu que “poderia arbitrar valor diverso daquele declarado pelo contribuinte, inclusive mediante atualização monetária do valor da arrematação” . Argumenta que, assim, houve ofensa à orientação jurisprudencial do STJ, conforme o Tema n.º 1.113, porquanto “o Município promoveu arbitramento unilateral da base de cálculo” . E isso porque “nas hipóteses de arrematação judicial ou extrajudicial, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da arrematação” . Apresenta os fundamentos jurídicos voltados a ratificar suas teses, principalmente no que diz respeito à ocorrência dos requisitos ensejadores do pedido liminar do presente writ ( fumus boni iuris e periculum in mora ). E para tal requer “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário excedente” . Valor atribuído à causa: R$ 49.567,94 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos). A inicial foi instruída com documentos. Certidão de triagem no evento 6, DOC1 . Custas conforme evento 13, DOC2 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, no necessário. Decido a Liminar . De acordo com a Lei 12.016, de 07.8.2009: “ Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável). Dissertando sobre a ação mandamental, elucida HELY LOPES MEIRELLES: "Mandado de Segurança individual é o meio constitucional (artigo 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus,…
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