Processo 1086211-65.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1086211-65.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086211-65.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCINILDA PEQUENO MORAIS CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NELCINILDA PEQUENO MORAIS CRUVINEL e FUNDACAO CARLOS CHAGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458220913 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086211-65.2025.4.01.3400 APELANTE: NELCINILDA PEQUENO MORAIS CRUVINEL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220-A APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NELCINILDA PEQUENO MORAIS CRUVINEL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados para revisão da nota atribuída em prova discursiva no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a correção da prova discursiva foi realizada de forma desproporcional, arbitrária e excessivamente formalista, com desconsideração de aspectos relevantes das respostas apresentadas e adoção de critérios subjetivos incompatíveis com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e vinculação ao edital. Afirma que a banca examinadora teria desvalorizado o mérito jurídico das respostas ao penalizá-la pela ausência de menção expressa ao artigo 769 da CLT, pela indicação de prazo reputado incorreto e pela suposta inadequação quanto ao foro competente, embora as respostas demonstrassem domínio técnico da matéria. Sustenta que o recurso administrativo foi indeferido mediante resposta genérica e padronizada, sem fundamentação individualizada apta a enfrentar os argumentos apresentados, circunstância que teria violado os princípios da motivação, ampla defesa e contraditório, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999. Aduz, ainda, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao afastar o controle jurisdicional sobre a atuação da banca examinadora, apesar da existência de ilegalidade, arbitrariedade e erro material suscetíveis de revisão judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade da correção da prova discursiva e do indeferimento do recurso administrativo, determinar a realização de nova avaliação fundamentada, promover sua reclassificação no certame e assegurar sua participação nas etapas subsequentes, inclusive eventual nomeação e posse no cargo pretendido. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à…
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