Processo 1086226-26.2023.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1086226-26.2023.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1086226-26.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria de Lourdes Ferreira Pedroso - Vistos. Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Decido. De proêmio, verifico que os autos estavam suspensos por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n.º 0014251-86.2024.8.26.0000 (Tema 53). Tendo em vista o julgamento do incidente em 22 de agosto de 2025 e o respectivo trânsito em julgado em 17 de novembro de 2025, determino o levantamento da suspensão e prossigo ao julgamento do mérito. Passo à análise do mérito. Trata-se de demanda em que a autora objetiva a complementação de sua pensão, conforme reajustes concedidos no Dissídio Coletivo TST-DC 9259000-61.2003, com base percentual de 14%. Conforme seu holerite, está vinculado ao Sindicato da Zona Mogiana. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre observar, quanto à alegação de prescrição, que, no caso em questão, está-se diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição somente em relação às parcelas antecedentes aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que afasta a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A propósito, cito precedente do Col. STJ, prolatado em caso análogo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." O precedente estabelece que se trata de demanda proposta por pensionista de ferroviário vinculado à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/1989 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, fazem jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. (REsp 1671092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora de…

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