Processo 1086229-86.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086229-86.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086229-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por RAYANE FERREIRA ALVES em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: “b) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, determinando que se proceda com a anulação das questões de nº12, 28 e 52, majorando a nota da Autora, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar;” No mérito, requer que: “c) No mérito, seja concedida de modo definitivo o pleito autoral, por meio da ratificação da Tutela Provisória de Urgência, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, assegurando, definitivamente, sua participação no certame; d) Que Vossa Excelência defira o pedido de produção de prova técnica simplificada, conforme argumentado;” Na petição inicial a parte autora alega que: se inscreveu no Concurso Público destinado ao provimento de 172 (cento e setenta e duas) vagas para os cargos de Analista e Técnico do Ministério Público da União (MPU), regido pelo Edital nº 01/2025. Após a realização das provas objetiva e discursiva, a banca examinadora divulgou o gabarito preliminar da prova objetiva, abrindo prazo para interposição de recursos. Nessa fase, foram identificados diversos erros graves, como a duplicidade de alternativas corretas em algumas questões e a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Apesar disso, a banca manteve, sem qualquer justificativa plausível, diversas questões eivadas de nulidade absoluta. Dentre essas, destacam-se as aplicadas para o cargo de Técnico do MPU - Polícia Institucional, Tipo 3 – Amarela, especificamente as questões de número 12, 28 e 52, todas com vícios evidentes que comprometem a lisura do certame. Atribui à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais) e requer a concessão da gratuidade de justiça. Anexa procuração (id 2200085786) e junta documentos. O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a finalidade de atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (id 2200467311). Conforme determinado, a parte autora pugnou pela modificação do valor da causa para R$ 102.355,80 (id 2203865253). Por meio de decisão de (ID 2204466622) indeferiu-se o pedido liminar. A União Federal apresentou contestação na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a elaboração, correção e eventual anulação de questões são atribuições exclusivas da banca organizadora, cabendo apenas a ela cumprir eventual decisão judicial. Suscitou ainda a necessidade de litisconsórcio passivo com os demais candidatos potencialmente atingidos e, no mérito, afirmou inexistir ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas, defendendo que o pedido autoral representa mero inconformismo e tentativa de reavaliação do mérito da prova, o que é vedado ao Judiciário, requerendo a improcedência da ação (ID 2207166558). A FGV apresentou contestação na qual sustentou que a ação decorre…

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