Processo 1086245-77.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1086245-77.2026.8.13.0024/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por OLVANIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG , visando compelir a requerida à adoção de providências técnicas necessárias à solução de vazamento de água no passeio do imóvel da parte autora e de retorno de esgoto pela tubulação do banheiro da residência. Alega a parte autora, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua São Sebastião, nº 49, bairro Nossa Senhora da Conceição, em Belo Horizonte/MG, e que, há aproximadamente um mês, vem enfrentando vazamento de água sob o passeio e retorno de esgoto pela tubulação do banheiro, situação que estaria causando transtornos, risco sanitário e prejuízo ao uso regular do imóvel. Afirma ter acionado a requerida em mais de uma oportunidade, inclusive por meio do protocolo nº 20260512517094, em 12/05/2026, sem solução efetiva. Ao final, requer, em sede liminar, que a COPASA seja compelida a realizar as obras necessárias para cessar o vazamento de água no passeio do imóvel e o retorno de esgoto no banheiro. Decido. A Lei nº 9.099/95, embora prestigie a conciliação como ato central do procedimento e não discipline de forma exauriente a concessão de tutelas de urgência, não afasta o poder geral de cautela do magistrado, tampouco impede a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando compatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, tratando-se de tutela antecipada, da reversibilidade prática da medida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. A parte autora narra falha na prestação de serviço essencial de saneamento básico, consistente em vazamento de água no passeio e retorno de esgoto pela tubulação do banheiro da residência, tendo instruído a inicial com fotografias que indicam acúmulo de líquido em via/passeio e no interior do banheiro, além de alegar prévio acionamento administrativo da concessionária. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório, conferem plausibilidade à narrativa inicial e demonstram a necessidade de apuração técnica imediata, especialmente porque a requerida, enquanto concessionária de serviço público essencial, deve prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto possuem natureza essencial e estão diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, à saúde pública, à higiene, à moradia adequada e ao meio ambiente equilibrado. Por isso, a prestação deficiente desses serviços, especialmente quando envolve possível refluxo de esgoto em ambiente residencial, exige resposta célere e tecnicamente adequada da concessionária responsável. O perigo de dano também se encontra evidenciado. A permanência de vazamento de água em passeio público pode gerar desperdício de recurso essencial, deterioração do calçamento, risco de acidente, infiltrações e agravamento de danos estruturais. O retorno de esgoto em banheiro…
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