Processo 1086256-49.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1086256-49.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CLEMILDA GONCALVES FERREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte autora ingressou com a presente ação em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando, em síntese, a revisão da sua Pensão por Morte, concedida em razão do falecimento de RAYMUNDO PORCIUNCULA TRINDADE, ex-ferroviário beneficiário de complementação de aposentadoria assegurada pelas Lei 8.186/1991 e 10.478/2002, em valores correspondentes à remuneração integral (100%) da aposentadoria recebida pelo instituidor. Sustenta a parte autora que o instituidor da pensão era ferroviário abrangido pelo regime especial de complementação de aposentadoria e que, após o óbito do seu companheiro, o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS com limitação de 60%, mediante aplicação da sistemática de cotas prevista na reforma previdenciária, decorrente da alteração ocorrida na lei, conforme EC 103/19, resultando em redução indevida da renda mensal percebida. Alega que a legislação específica dos ferroviários garante a manutenção da paridade entre ativos e inativos e assegura aos pensionistas a mesma sistemática de complementação, razão pela qual requer a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas e a adequação das parcelas vincendas. Citados, os Réus pugnaram pela improcedência dos pedidos. Houve proposta de acordo oferecida pela União, mas foi recusada pela parte autora. Decido. Inicialmente, afasto qualquer alegação de ilegitimidade passiva. A jurisprudência consolidada reconhece que as ações envolvendo complementação de aposentadoria ou pensão de ferroviários abrangidos pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 devem ser propostas em face da União e do INSS. Embora a responsabilidade financeira pela complementação seja atribuída à União, o pagamento do benefício é operacionalizado pelo INSS, circunstância que justifica a presença de ambos no polo passivo da demanda. Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA COM OS ATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando aos réus o pagamento do benefício de complemento de pensão à parte autora, até o limite dos proventos recebidos pelos servidores da ativa da extinta RFFSA, aplicando-se o percentual de 100% exclusivamente sobre o benefício complementar, devendo a União disponibilizar ao INSS os recursos necessários ao pagamento do benefício, além das diferenças devidas a partir de 17/01/2014, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões, a UNIÃO argui a prescrição do fundo de direito, ou das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o julgamento. Quanto ao mérito, sustenta que, tendo em vista o quanto estabelecido pela legislação de regência, inexiste direito ao recebimento de valor igual ao que o instituidor faria jus na ativa. Pugna, pois, pela reforma do julgado. O INSS, ao seu turno, suscita…
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