Processo 1086265-31.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1086265-31.2025.8.11.0001. AUTOR: LUIS CARLOS FILHO, CARLA FERREIRA DA SILVA CARLOS, ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA CARLOS REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminares. - Revogação da suspensão do feito. No caso em exame, verifica-se que o feito estava suspenso por determinação do Colendo STF, a qual, no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral, decidiu, em 26/11/2025, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, pela “(...) a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.”. Contudo, sobreveio, em 10/03/2026, decisão do eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no referido feito, acolheu o recurso para integrar a decisão inicial, a fim de “(...) esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. Diante da exclusão superveniente das hipóteses de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço (fortuito interno) do âmbito da suspensão determinada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, impõe-se a revogação da decisão anteriormente proferida, com o regular prosseguimento do feito para todos os fins legais. - Da ilegitimidade passiva da reclamado Booking.com. O reclamado Booking.com sustenta que atuou apenas como intermediadora na aquisição das passagens, sem ingerência sobre a execução do transporte, o cancelamento do voo ou a reacomodação. A controvérsia decorre exclusivamente do cancelamento operado pela reclamado Azul, não havendo prova de falha própria da plataforma na emissão dos bilhetes, no processamento do pagamento ou no cumprimento de obrigação autônoma. A documentação demonstra que não houve contratação de pacote turístico, mas simples comercialização de passagens, competindo exclusivamente à transportadora a administração do voo, a comunicação do cancelamento e a assistência aos passageiros. Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolho a preliminar e extingo o processo em relação à reclamado Booking.com, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Da aplicação do código do Consumidor Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. “(AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante desse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao caso em análise as normas do Código de Defesa do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.