Processo 1086285-90.2023.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086285-90.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSETE COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): JOSETE COSTA DE SOUZA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457643914) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086285-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086285-90.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSETE COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1086285-90.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão (ID 450453869) que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio-moradia nos proventos de pensão militar de ex-militar do antigo Distrito Federal. Nas suas razões recursais (ID 450652301), a parte autora-embargante sustentou, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alegou que o acórdão teria afirmado que pensionistas do atual Distrito Federal não recebem auxílio-moradia, o que não corresponderia às provas constantes dos autos, pois documentos expedidos pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal indicariam o pagamento da parcela às respectivas pensionistas. Sustentou, ainda, que, nos termos dos arts. 53 e 65 da Lei n.º 10.486/2002, a pensão militar corresponde ao valor da remuneração ou dos proventos do militar instituidor, devendo o auxílio-moradia integrar a base de cálculo da pensão, bem como que o art. 65, § 2º, da referida lei assegura aos remanescentes do antigo Distrito Federal o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. Alegou também que a regulamentação da parcela pelo Decreto Distrital n.º 35.181/2014 não violaria o pacto federativo. Por sua vez, nas suas razões recursais (ID 451239211), a União federal alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado. Apontou que o acórdão deixou de analisar os arts. 2º, 20 e 21 da Lei n.º 10.486/2002. Sustentou que o art. 20 da referida lei estabelece, de forma taxativa, as parcelas que compõem os proventos e a pensão militar, não incluindo o auxílio-moradia, e que o art. 21 prevê verbas de natureza indenizatória destinadas aos militares na inatividade, sem extensão aos pensionistas. Argumentou que eventual extensão da parcela violaria a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, As partes pediram o acolhimento dos embargos de declaração. As partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE…
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