Processo 1086337-18.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1086337-18.2025.8.11.0001 Requerente: FLAVIO SOARES DA SILVA Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FLÁVIO SOARES DA SILVA, ajuizou ação indenizatória em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual a parte autora reclama indenização por dano moral em virtude de atraso de voo. Por sua vez, a parte ré suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares O Tema 1.417 limita-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme esclarecido pelo STF nos embargos de declaração do ARE 1.560.244/RJ, não abrangendo situações de fortuito interno. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.417 DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. ALTERAÇÃO DE VOO POR QUESTÕES OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de ação indenizatória até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. A demanda originária versa sobre responsabilidade civil por alteração unilateral de data, horário e itinerário de voo, cuja causa foi reconhecida pela companhia aérea como decorrente de "questões operacionais". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia debatida na ação originária se enquadra efetivamente no escopo do Tema 1.417 da repercussão geral, de modo a justificar o sobrestamento processual determinado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.417 limita-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme esclarecido pelo STF nos embargos de declaração do ARE 1.560.244/RJ, não abrangendo situações de fortuito interno. 4. A alteração de voo por "questões operacionais" constitui fortuito interno, decorrente de circunstâncias inerentes à própria atividade empresarial, inserindo-se no âmbito dos riscos previsíveis e controláveis pela prestadora do serviço. 5. Inexiste identidade material entre a controvérsia dos autos principais e o objeto do Tema 1.417, que se destina a dirimir conflito normativo apenas nas hipóteses específicas de caso fortuito externo ou força maior. 6. A decisão agravada aplicou genericamente a determinação do STF sem proceder ao indispensável exame de aderência temática entre o caso concreto e o paradigma de repercussão geral, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o imediato levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento da ação originária. Tese de julgamento: "A suspensão nacional de processos determinada no Tema 1.417 do STF não se aplica às demandas envolvendo responsabilidade civil de transportador aéreo fundada em fortuito interno, como alterações de voo decorrentes de questões operacionais, por ausência de identidade material com o objeto da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts.…
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