Processo 1086366-05.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1086366-05.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086366-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL AUDI SOARES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): RAFAEL AUDI SOARES PIMENTEL FABIO XIMENES CESAR - (OAB: DF34672-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458047908) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086366-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086366-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL AUDI SOARES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1086366-05.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Rafael Audi Soares Pimentel contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de recorreção de prova discursiva em concurso público para o cargo de Analista Legislativo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de ilegalidade nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ao argumento de que sua resposta contemplou abordagem mais abrangente do tema cobrado (estágios da despesa pública), tendo sido prejudicado em relação a candidatos que apresentaram respostas mais simplificadas. Defende a possibilidade de atuação do Poder Judiciário em caráter excepcional, sob a ótica do controle de legalidade, pleiteando a reforma da sentença para determinar a recorreção da prova discursiva. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, sob pena de nulidade. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1086366-05.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta ilegalidade nos critérios de correção da prova discursiva, afirmando ter apresentado resposta mais completa e, ainda assim, sido prejudicado, requerendo a recorreção sob a ótica do controle de legalidade. Ausentes contrarrazões. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. Mérito 1. Limites do controle jurisdicional em concurso público A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção de prova discursiva adotados por banca examinadora de concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou…

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