Processo 1086381-08.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1086381-08.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086381-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARTINA DOS SANTOS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PARTINA DOS SANTOS GARCIA EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904557) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086381-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086381-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARTINA DOS SANTOS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086381-08.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PARTINA DOS SANTOS GARCIA contra sentença (Id 430472859 - pág. 1 a 5) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a preliminar de perda superveniente do objeto, reputando-a atrelada ao mérito; consignou a intelecção do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 839 de repercussão geral, sobre a possibilidade de revisão a qualquer tempo das anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964; e, fundamentalmente, assentou que a União logrou êxito em comprovar que a condição de anistiado do falecido marido da autora já havia sido apreciada e rechaçada judicialmente nos autos do processo n. 1064297-18.2020.4.01.3400, com trânsito em julgado em 11/01/2024. Assim, concluiu que o cancelamento da pensão operou-se no cumprimento estrito de título judicial exequível, razão pela qual inexiste ilegalidade a ser sanada. Em suas razões recursais (Id 430472863 - pág. 2 a 10), o apelante alega, em síntese, que o procedimento de revisão da anistia do falecido marido foi interrompido antes de sua finalização, sem a edição de qualquer Portaria de Anulação por parte da autoridade administrativa. Argumenta que a exclusão da folha de pagamento constituiu ato abrupto e ilegal, destituído de fundamento jurídico formal no âmbito administrativo. Sustenta, outrossim, a ocorrência de julgamento extra petita, sob a assertiva de que o juízo sentenciante obrou em equívoco ao julgar o mérito da anistia, matéria que não consubstanciaria o objeto direto da presente demanda processual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença in totum, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para o reestabelecimento da pensão. Contrarrazões apresentadas (Id 430472866 - pág. 1 a 15), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o cancelamento decorre do acatamento regular de determinações jurídicas sedimentadas, que o ato atendeu aos ditames do Tema 839 do STF, bem como que a própria condição de anistiado restou insubsistente por ausência de prova de efetiva perseguição de motivação exclusivamente política, não merecendo reparo o julgado monocrático…

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