Processo 1086413-79.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086413-79.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OPIBRA - OPERACOES INTERNACIONAIS DO BRASIL - HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : AGNES RODRIGUES SANTOS AMORIN (OAB MG158791) DECISÃO Vistos etc. 1. OPIBRA OPERAÇÕES INTERNACIONAIS DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA PARCIAL E/OU NULIDADE PARCIAL DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e de CEDRO MINERAÇÃO MARIANA S.A. , partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir. Segundo consta na petição de ingresso, a autora é proprietária das áreas rurais denominadas Fazenda Tesoureiro Gleba 1 e Fazenda Tesoureiro Gleba 2, situadas no Município de Mariana/MG, e sustenta que tais imóveis foram atingidos pelo Decreto Estadual com Numeração Especial n. 100/2026, que declarou de utilidade pública determinadas áreas para fins de desapropriação e constituição de servidão voltadas à expansão das atividades da empresa Cedro Mineração Mariana S.A. Alega que o referido ato administrativo seria ilegal, porquanto teria sido editado para favorecer empreendimento privado específico, configurando desvio de finalidade, excesso de poder e afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Sustenta, ainda, que as áreas atingidas estariam inseridas em região de relevante interesse mineral, com incidência de direitos minerários federais e processos vinculados à Agência Nacional de Mineração – ANM, circunstância que, segundo afirma, demonstraria conflito com a repartição constitucional de competências e potencial interferência na exploração mineral. Afirma também existir risco de ocupação material das áreas, constituição de servidões, restrições registrais, abertura de acessos, movimentação de solo e demais atos preparatórios à imissão na posse, circunstâncias que poderiam gerar prejuízos patrimoniais, ambientais e econômicos de difícil reparação. Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da eficácia concreta do Decreto Estadual n. 100/2026 em relação às áreas de sua propriedade, bem como a imposição de obrigação de não fazer aos réus para impedir qualquer ato de ingresso, ocupação, constituição de servidão, movimentação de solo, instalação de estruturas ou prática de atos registrais relacionados ao referido decreto, até ulterior deliberação judicial. É o breve relatório. Decido. De início, registro que a presente decisão limita-se à apreciação do pedido de tutela de urgência, diante da alegação de risco iminente de ocupação das áreas descritas na petição inicial. As questões relacionadas à competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda serão analisadas em momento posterior, após a adoção das providências que serão determinadas ao final desta decisão, sem prejuízo da apreciação imediata da medida urgente postulada . A tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de três requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. Trata-se de juízo inicial, de cognição sumária, no qual o magistrado avalia se há elementos suficientes para justificar a antecipação excepcional da proteção jurisdicional, afastando-se, de forma provisória, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido,…
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