Processo 1086416-02.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086416-02.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086416-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACO GONCALVES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JACÓ GONÇALVES GUIMARÃES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando uma ampla revisão no contrato de financiamento firmado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação e PMCMV A inicial relata a situação do contrato e aponta as seguintes irregularidades em suas cláusulas: a) venda casada; b) inaplicabilidade do sistema price; c) capitalização de juros; Deferida parcialmente a AJG no ID 1497079872. Esclarecido que o depósito judicial é faculdade do credor, porém somente ilidiria a mora se realizado no valor integral discutido (ID 1553079866 e 1587498408). Contestação no ID 1623220851. Réplica sob ID 1724868057. Deferido o pedido de prova pericial por decisão de ID 1891305151. Laudo pericial no ID 2135552529. Em que pese a comprovação pelo autor de que estaria depositando judicialmente os valores relativos ao financiamento do imóvel, a CEF comunicou a retomada do imóvel no ID 2191736498. É o relatório. Decido. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia. A comprovação ou não da abusividade das cláusulas é matéria de mérito, a ser analisada conforme o ônus de cada parte. Ressalto que mesmo sendo aplicáveis as regras consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297 STJ) deve a ré indicar, pelo menos, indícios da prática de irregularidades, o que não se verificou no caso dos autos. Sendo assim, os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda ficam relativizados, fato que autoriza, quando cabível, a revisão de cláusulas abusivas. No entanto, não verifico máculas no contrato firmado pelos réus. Inicialmente, ressalto que Ao firmar contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário, no caso de inadimplência, assume o risco de ter seu contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel, na realização do contrato, foi gravado com o direito real de garantia hipotecária (AC 0028232-52.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1818 de 04/06/2012), razão pela qual não há óbice legal à superveniência do procedimento, caso os valores depositados judicialmente não sejam suficientes para a quitação do financiamento. Percebe-se, dos documentos trazidos aos autos pelo autor, que o depósito judicial realizado não foi do valor integral das parcelas cobradas pela CEF, mas apenas dos valores que o autor entendia devidos o que, conforme já esclarecido pelo Juízo (ID 1553079866), não ilide a mora, permitindo a retomada do bem pela CEF: O depósito do valor objeto da lide pode ser feito independentemente de autorização judicial. Todavia, esse depósito, para elidir a mora, deve corresponder ao valor cobrado no contrato, e não ao que o mutuário entende devido. Caso opte pela segunda hipótese, o depósito não evitará a mora e não impedirá o credor de…

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