Processo 1086444-39.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086444-39.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1086444-39.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação e pedido de tutela provisória de urgência proposta por A. M. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora Geovana Miranda da Silva, em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente busca a declaração de abusividade das cobranças de coparticipação incidentes sobre tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, a manutenção do plano de saúde e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte requerente, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e urgente, com prescrição de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Aduz que vinha mantendo o pagamento regular das mensalidades do plano, mas foi surpreendida com fatura no valor total de R$ 1.564,98, composta por mensalidade de R$ 345,25, reajuste de R$ 19,73 e coparticipações no importe de R$ 1.200,00, referentes a atendimentos terapêuticos realizados pelo beneficiário. Sustenta que a cobrança é excessiva e desproporcional, pois inviabiliza a continuidade do tratamento essencial ao menor, bem como coloca em risco a manutenção do vínculo contratual com o plano de saúde, razão pela qual formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança da coparticipação, emissão de boleto sem os valores controvertidos e abstenção de suspensão ou cancelamento do plano. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de coparticipação para o tratamento em questão, a declaração de nulidade da cláusula contratual respectiva, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, determinando-se que a requerida se abstivesse de suspender ou cancelar o plano de saúde do requerente em razão do não pagamento dos valores controversos de coparticipação, emitisse novo boleto referente à competência discutida, expurgando os valores de coparticipação, e limitasse, em caráter provisório, a cobrança da coparticipação referente às terapias para tratamento do Transtorno do Espectro Autista ao teto correspondente a 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano. Posteriormente, a parte requerente noticiou descumprimento da liminar, ao argumento de que a requerida teria emitido novo boleto em valor superior ao determinado por este Juízo. A requerida manifestou-se, sustentando o cumprimento da decisão, sob o fundamento de que o valor da fatura corresponderia à mensalidade, reajuste e coparticipação limitada ao teto de 02 (duas) mensalidades. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, a legalidade da cobrança de coparticipação, a força obrigatória do contrato, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de saúde e a impossibilidade de intervenção judicial para afastamento da cláusula contratual livremente pactuada. Sustentou, ainda, que a modalidade contratual com coparticipação possui contraprestação diferenciada, que a cobrança encontra amparo no…

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