Processo 1086445-84.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086445-84.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086445-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA GERALDA MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARIA GERALDA MAGALHAES (OAB MG139088) DESPACHO Vistos, etc. No   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA (MAMOPLASTIA COM SILICONE) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. intentada por MARIA GERALDA MAGALHÃES em face de PLANO MEDICO AMIL ADESAO PRATA MG1096 QC CPART TP GRUPO DE ESTADOS , pleiteando a concessão da tutela de urgência, para que a ré seja compelida a tomar as providências para realização de cirurgia reparadora dos seios, MAMOPLASTIA (retirada de pele e prótese de silicone), após cirurgia bariátrica em cirurgia de retirada de nódulo, incluindo a internação com o médico de sua confiança.   Como sabido, nos termos do art. 3º da Resolução nº 829/2016, publicada em 30.06.2016, que “ dispõe sobre o estabelecimento de competência prioritária para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e à saúde suplementar ”, viu-se fixada a competência prioritária do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para “ conhecer e processar as novas ações que dizem respeito ao direito à saúde suplementar ”.   Com efeito, a presente demanda tem por objeto “saúde suplementar”, considerando que a pretensão visa a cobertura dos serviços e direitos contratados pelo(s) usuário(s) e/ou beneficiários(s) perante o plano de saúde demandado.   Nesse sentido, a questão tratada nos autos se enquadra no objeto da Resolução nº 829/16.   Assim, determino que sejam os presentes autos remetidos para a 2ª Vara Cível de Belo Horizonte/ MG, competente para julgar e processar o feito.   P. R. I                                         Vistos, etc.   Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência intentada por FUNDAÇÃO BENJAMIM GUIMARÃES – HOSPITAL DA BALEIA, pretendendo que a parte requerida seja compelida a não interromper os serviços sem que seja realizada a transição gradual para a assunção dos serviços pela autora, evitando a descontinuação dos serviços de saúde essenciais aos pacientes oncológicos do SUS, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.   Como sabido, nos termos do art. 3º da Resolução nº 829/2016, publicada em 30.06.2016, que “dispõe sobre o estabelecimento de competência prioritária para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e à saúde suplementar”, viu-se fixada a competência prioritária deste juízo para “conhecer e processar as novas ações que dizem respeito ao direito à saúde suplementar”.   Com efeito, a presente demanda não tem por objeto pretensão “a saúde suplementar” na forma supramencionada, tendo em vista que o objeto do pedido trata-se de questão meramente contratual, no qual se discute o contrato entabulado entre as partes.   O direito à saúde complementar está afeto às ações que tem por objeto "direito à saúde" dos usuários e/ou beneficiários de planos de sáude prestados pelas respectivas operadoras.   A questão tratada nos autos não se enquadra no objeto da Resolução nº 829/16.   Assim, determino que sejam os presentes autos remetidos para a vara de origem, qual seja 31 ° Vara Cível de Belo Horizonte/ MG, competente para julgar e processar o feito.   Cumpra-se.                                                         Vistos, etc.   Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por TATIANA OLIVEIRA NETTO em face de MÁRCIO LÚCIO DE MIRANDA FILHO, HOSPITAL VILA DA SERRA e…

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