Processo 1086453-98.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1086453-98.2025.8.11.0041. REQUERENTE: OSVALDO CESAR PESARINI REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Osvaldo Cesar Pessarini, em desfavor de Banco Daycoval S.A., na qual alega que desde agosto de 2024 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos referentes aos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa. No mérito, pede a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00). Foi proferida decisão interlocutória, id. 208425724, indeferido o pedido urgente, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça. Em sede de contestação, id. 211077315, o requerido defende a regularidade da operação, alegando que o contrato foi formalizado digitalmente em 23/08/2024. Afirma que, do valor total contratado, a maior parte foi utilizada para o refinanciamento de contrato anterior mantido na mesma instituição, tendo sido liberado o saldo líquido via TED. Assevera a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Refuta a repetição do indébito em dobro. Pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação com os valores comprovadamente disponibilizados. Réplica à contestação, id. 222620129. Instadas a especificarem provas, id. 223551459, a parte autora pediu a produção de prova pericial, id. 224536770, enquanto a parte requerida pugnou pela juntada de prova emprestada e documental (expedição de ofícios), id. 225401724. Sobre a prova emprestada, a parte autora se manifestou em id. 226829615. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, quanto ao pedido de utilização de prova pericial emprestada, indefiro-o, porquanto o laudo oriundo de feito diverso não guarda relação direta com as peculiaridades do caso concreto. Ademais, não se mostra capaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, mostrando-se, em verdade, desnecessário à formação do convencimento deste Juízo. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época…
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