Processo 1086465-72.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086465-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REAL SERVICE TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 e ERIKA PACHECO CHAVES ARREBOLA - ES18872 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REAL SERVICE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) deferido o pedido de tutela de urgência, para que seja afastada a revogação imposta pela Medida Provisória n.º 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei n.º 14.859/2024, mantendo a Requerente no gozo do benefício fiscal instituído pela redação original da Lei n.º 14.1 48/2021, após a derrubada do veto presidencial; (...) c) julgado procedente o pedido inserto na inicial para que seja afastada a revogação imposta pela Medida Provisória n.º 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei n. º 14.859/2024, mantendo a Requerente no gozo do benefício fiscal instituído pela redação original da Lei n.º 14.1 48/2021, após a derrubada do veto presidencial;” A parte autora alega que atua no transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, com o transporte de turistas a pontos turísticos e eventos em todo o país e está regularmente inscrita no CADASTUR, fazendo parte de um setor que sofreu graves consequências causadas pelo isolamento social imposto na pandemia do COVID-19 e, assim, está enquadrada no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e faz jus ao benefício fiscal que reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses (até março de 2027). Aduz que, todavia, com a revogação da Medida Provisória n. 1.202/2023 e a promulgação da Lei n. 14.859/2024, houve redução dos benefícios sem qualquer fundamento técnico ou jurídico, excluindo as atividades da autora do rol de beneficiários, violando o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que prevê que isenções concedidas por prazo determinado e mediante requisitos específicos não podem ser revogadas antes do término originalmente previsto. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante do recolhimento de custas (id2155672298). Despacho posterga a análise da tutela de urgência (id2155756430). Contestação da União Federal (id2167360907). Impugnação à contestação (id2170893179). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. A Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows,…
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