Processo 1086482-74.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1086482-74.2025.8.11.0001 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: GABRIELY ARGEMON DA SILVA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 377651358) interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença de procedência parcial (ID 377651354) proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, que a condenou, solidariamente com a corré Gol Linhas Aéreas S.A., ao pagamento de R$ 230,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Na petição inicial (ID 377650861), a autora narrou que adquiriu passagens aéreas operadas pela Gol para viagem com destino a Fernando de Noronha/PE, no período de 03 a 12 de novembro de 2024 (ID 377650865). Em virtude da suspensão das operações no aeródromo local, as partes celebraram acordo perante a plataforma Consumidor.gov.br (ID 377650867), resultando na reacomodação da passageira em voos operados pela Azul para o trecho de retorno. Contudo, na data de 11 de novembro de 2024, o voo correspondente ao trecho doméstico entre Campinas/SP e Cuiabá/MT foi cancelado sob a justificativa de necessidade de manutenção não programada na aeronave. A autora alegou ter permanecido desassistida durante toda a madrugada no aeroporto de conexão, sem alimentação ou hospedagem fornecida pela companhia aérea, sendo compelida a arcar com despesas próprias para pernoitar em cabine de repouso no aeroporto ("Aero Sleep"), no valor de R$ 230,00 (ID 377650868), alcançando o destino final com mais de seis horas de atraso. Em suas razões recursais (ID 377651358), a recorrente Azul Linhas Aéreas S.A. arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e a aplicação das normas específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento das regras consumeristas. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu de fortuito externo decorrente de manutenção mecânica imprevista, a qual visava garantir a segurança do voo, aduzindo a legalidade de sua conduta e a ausência de dever de indenizar tanto na esfera material quanto na imaterial. Pugnou, ao final, pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração da condenação a título de danos morais. O recurso foi devidamente preparado, conforme comprovam a guia de recolhimento e a respectiva certidão de arrecadação financeira (ID 377651357 e ID 377651360). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões recursais (ID 377651362), defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o breve relatório. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A constitucionalidade…
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