Processo 1086502-47.2022.8.26.0100
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1086502-47.2022.8.26.0100/SP AUTOR : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO (OAB SP165378) ADVOGADO(A) : VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB SP155190) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) RÉU : COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) RÉU : CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos de parte a parte contra a sentença de Evento 316, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de reintegração de posse para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, declarar a reintegração definitiva da autora na posse dos bens descritos no item 39 da petição inicial, bem como condenar o réu Complexo Hospitalar J.S.J. Ltda. ao pagamento de R$ 1.119,94 a título de danos materiais decorrentes de diligência obstada de retirada de equipamentos. A sentença condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No Evento 323, a autora White Martins Gases Industriais Ltda. opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios de sucumbência pela rejeição liminar da reconvenção ocorrida às fls. 1.307, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2025370-44.2023.8.26.0000. Argumenta que apresentou impugnação expressa à referida pretensão reconvencional às fls. 1.244/1.280, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade e o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrada a verba sobre o valor da reconvenção, estimado em R$ 100.000,00. Adicionalmente, aponta contradição e obscuridade quanto ao percentual de honorários advocatícios arbitrados na lide principal. Argumenta que a sentença justificou a verba no patamar de 10% com amparo no zelo profissional, complexidade da causa, ampla dilação pericial contábil e atuações em instâncias superiores por meio de seis recursos de agravo de instrumento, o que justificaria a fixação dos honorários de sucumbência no patamar máximo de 20% do valor atualizado da causa, com base nos incisos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, os réus Hospital e Maternidade Vida's Ltda. , Complexo Hospitalar J.S.J Ltda. (em recuperação judicial) e Clínica de Especialidade Paranaguá Ltda. (em recuperação judicial) opuseram embargos de declaração no Evento 325. Em suas razões, alegam que a sentença de Evento 316 incorreu em contradição lógica ao reconhecer, com base no laudo pericial do Evento 285, a existência de excesso de cobrança praticado pela autora no montante de R$ 101.854,44 decorrente da indexação incorreta de reajustes, mas concluir que esse decote não afasta a mora das devedoras. Defendem que a cobrança a maior descaracteriza a mora culposa para fins de rescisão de contrato essencial de trato sucessivo, nos termos dos artigos 394 e 396 do Código Civil. Apontam também omissão pela falta de análise individualizada das provas de quitação integral apresentadas por…
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