Processo 1086507-64.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086507-64.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1086507-64.2025.8.11.0041 AUTOR: JAIRO DA LUZ SILVA REQUERIDO: TICKETMASTER BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por JAIRO DA LUZ SILVA em face de TICKETMASTER BRASIL LTDA. Alegou, em síntese, que patrocinou demanda ajuizada em face da requerida perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi deferida tutela de urgência antecedente, posteriormente estabilizada, sem fixação de honorários advocatícios. Sustentou que a omissão quanto à verba honorária autoriza o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, requerendo a condenação da ré ao pagamento dos honorários, tomando por parâmetro a Tabela de Honorários da OAB/SP, no valor de R$ 5.992,22, além dos consectários legais. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de imposto de renda, tabela de honorários da OAB/SP e cópia integral do processo originário. (Id. 206556343 e documentos correlatos – Ids. 206557660, 206557654, 206557655, 206557656, 206562570, 206562572, 206562580 e 206562582). Por decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com posterior citação da parte ré para comparecimento ao ato e apresentação de contestação, em caso de ausência de acordo. (Id. 211139771). A requerida foi regularmente citada e intimada para audiência de conciliação designada para o dia 19/02/2026, sendo advertida quanto ao prazo para apresentação de contestação na hipótese de insucesso da autocomposição. (Id. 213451188). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou consignado que não houve acordo entre as partes. (Id. 223668062). A ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, e arguiu a incompetência territorial do foro de Cuiabá. No mérito, defendeu que a questão relativa aos honorários já teria sido apreciada no processo originário, afirmando que, por se tratar de tutela antecipada antecedente posteriormente estabilizada, não houve condenação em honorários sucumbenciais, inexistindo fundamento para a cobrança pretendida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, substabelecimento, carta de preposição e documentos societários. (Id. 223585787 e documentos anexos – Ids. 223586495, 223586494, 223586493 e 223586491). O autor apresentou impugnação à contestação (réplica), rebatendo a insurgência quanto à gratuidade da justiça, sustentando que os documentos juntados demonstram sua condição financeira; defendeu a competência do foro de Cuiabá por ser o local de exercício de sua atividade profissional; afirmou ser cabível a fixação de honorários em hipóteses de estabilização da tutela antecipada antecedente, mediante aplicação analógica do art. 701 do CPC, citando precedentes; e sustentou que o art. 85, § 18, do CPC autoriza expressamente a propositura de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto à verba honorária. Requereu a total procedência dos pedidos iniciais. (Id. 224169712). Na sequência, as partes ainda apresentaram manifestações posteriores, conforme petições juntadas aos Ids. 226728493 e 227812493, pugnando pelo julgamento antecipado…

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