Processo 1086514-50.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1086514-50.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/06/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086514-50.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDSON SOARES DE OLIVEIRA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456833947) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086514-50.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086514-50.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086514-50.2023.4.01.3400 APELANTE: EDSON SOARES DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, visando ao seu enquadramento (transposição) nos quadros em extinção da União, no cargo de agente de polícia da classe especial com a devida inclusão em folha de pagamento. Condenou-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões de apelação, o apelante sustenta que foi contratado pelo extinto Território Federal de Rondônia em 1º de novembro de 1984, o que lhe conferiria o direito à transposição com base nas Emendas Constitucionais nº 60/2009 e 98/2017. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao considerar que não houve prova de vínculo. Afirma que o requerimento administrativo de opção foi protocolado tempestivamente em 21 de novembro de 2018, respeitando o prazo legal reaberto pela Lei nº 13.681/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 9.823/2019. Colaciona precedentes jurisprudenciais para reforçar que o marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias deve retroagir à data da opção administrativa. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo e o provimento da apelação para reformar a sentença, determinando seu enquadramento na administração federal com todas as vantagens decorrentes e a condenação da União em honorários de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas pela União. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086514-50.2023.4.01.3400 APELANTE: EDSON SOARES DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito da parte apelante à transposição para os quadros em extinção da União, sob a égide da EC 60/2009. A sentença recorrida…

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