Processo 1086558-42.2023.4.01.3700
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086558-42.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560-A e VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - (OAB: PB22560-A) VIRGILIO CESAR DE MELO - (OAB: PR14114-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457946072) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086558-42.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086558-42.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta. Trata-se de recurso interposto pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado do Maranhão, no qual sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto (i) à extensão dos efeitos da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS a todos os integrantes da cadeia produtiva e (ii) à possibilidade de restituição do indébito por meio de ação autônoma. Requer, assim, a ampliação do alcance subjetivo do julgado e o reconhecimento expresso das formas de repetição do indébito. Por sua vez, a União defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o decisum já contemplou os contribuintes substituídos, inexistindo omissão, bem como sustenta a impossibilidade de extensão do direito a agentes que não integrem a relação jurídico-tributária. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) a possibilidade de extensão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS a todos os agentes da cadeia produtiva; e (ii) a alegada omissão quanto à possibilidade de restituição do indébito por via autônoma. Conforme se extrai da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125, o ICMS-ST, embora recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, não constitui receita do contribuinte, mas mero ingresso destinado ao ente estatal, razão pela qual não pode compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído. A ratio decidendi do referido precedente, contudo, limita-se à definição da natureza jurídica da parcela tributária, não se estendendo à delimitação dos sujeitos legitimados a pleitear sua exclusão. Não obstante, a pretensão de estender tal entendimento a todos os integrantes da cadeia produtiva não encontra amparo no ordenamento jurídico. Isso porque a sistemática tributária brasileira estabelece distinção inequívoca entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato, que apenas suporta o ônus econômico do tributo, distinção esta consagrada no art. 121 do Código Tributário Nacional. A repercussão econômica do ICMS-ST ao longo da cadeia produtiva, portanto, não tem o condão de…
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