Processo 1086611-79.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1086611-79.2025.8.11.0001. AUTOR: VANDERLEI DA SILVA REU: RIGOLIN MOTORS LTDA, BRUNO DOS SANTOS RIGOLIN Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA” proposta por VANDERLEI DA SILVA em face de RIGOLIN MOTORS LTDA e BRUNO DOS SANTOS RIGOLIN, alegando, resumidamente, que entregou às partes rés um veículo Jeep Renegade para fins de comercialização, ajustando-se que o bem seria vendido pelo valor de R$ 50.000,00; no contexto da negociação, recebeu das partes rés um veículo Ford Ka, porém posteriormente constatou a existência de débitos e restrições incidentes sobre referido automóvel; ao tentar desfazer o negócio, foi informado de que o veículo Jeep Renegade já havia sido repassado a terceiro, sem que lhe fosse efetuado o pagamento do valor ajustado ou promovida a restituição do bem; requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato da quantia de R$ 50.000,00. Pede, em suma, a condenação das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Por decisão interlocutória, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, ao fundamento de que os elementos então constantes dos autos não permitiam concluir, em juízo de cognição sumária, pela presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de maior esclarecimento acerca dos termos do negócio jurídico alegado. Regularmente citadas, as partes rés foram cientificadas da demanda e da audiência de conciliação designada nos autos. Conforme termo de audiência, as partes rés não compareceram ao ato conciliatório, o que inviabilizou a tentativa de composição amigável. Além disso, deixaram de apresentar contestação no prazo legal, permanecendo reveles. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de…
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