Processo 1086636-66.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1086636-66.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1086636-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL FIGUEIREDO ALVES ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS GREGORIO (OAB MG115772) RÉU : ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK ADVOGADO(A) : ALINE MAFRA GIFFONI CURI (OAB MG143061) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos mais relevantes: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Daniel Figueiredo Alves em face de Auto Truck – Associação de Automóveis e Veículos Pesados. Narra o autor que mantinha vínculo associativo com a ré para fins de proteção veicular do automóvel Volkswagen/Kombi, placa HGO-1154. Sustenta que, em 09/02/2025, ao realizar manobra para estacionar o veículo, colidiu com um ônibus, ocasionando danos materiais ao terceiro envolvido. Alega que comunicou o sinistro à ré, pleiteando a cobertura dos prejuízos causados ao veículo de terceiro, contudo o pedido foi negado. Aduz que, diante da recusa da ré, arcou diretamente com os custos do reparo do veículo atingido, no valor de R$ 3.415,00. Ao final, requereu a rescisão do vínculo contratual sem ônus, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.415,00, bem como compensação por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual quanto ao pedido de honorários sucumbenciais. No mérito, argumenta que o autor possuía plena ciência das regras associativas desde sua filiação, inclusive quanto às hipóteses de exclusão de cobertura. Afirma que o veículo do autor sofreu alteração estrutural mediante instalação de bagageiro superior sem comunicação à associação e sem regularização perante os órgãos competentes, circunstância que ensejaria perda da proteção veicular. Defende que a modificação promovida no automóvel foi determinante para a ocorrência dos danos no veículo terceiro, razão pela qual a negativa de cobertura seria legítima e amparada no regulamento associativo. Ao final, requereu a improcedência da ação. Decido. De início, a preliminar suscitada pela requerida não merece ser acolhida. Eventual condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, possui disciplina própria, prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de matéria afeta ao mérito sucumbencial e não de condição da ação ou pressuposto processual apto a ensejar ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Induvidosa a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei n. 8.078/1990, devendo aquele diploma legal ser aplicado à espécie. In casu , o autor sustenta ter sofrido prejuízo material em razão da negativa de cobertura apresentada pela requerida após comunicação de sinistro envolvendo veículo protegido junto à associação ré. Por sua vez, a requerida defende a legitimidade da negativa administrativa sob fundamento de que o veículo do autor sofreu alteração estrutural mediante instalação de bagageiro superior sem prévia comunicação à associação e sem regularização perante os órgãos competentes, circunstância que, segundo alega, afastaria a incidência da proteção veicular. No caso concreto, verifica-se que a ré fundamenta a negativa administrativa em cláusula constante do regulamento associativo, segundo…

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