Processo 1086645-54.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1086645-54.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º 1086645-54.2025.8.11.0001 RECLAMANTE: JOSE PAULO CARVALHO VIEIRA RECLAMADA: CLEITON FERREIRA DE LIMA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS proposta por JOSÉ PAULO CARVALHO VIEIRA em face de CLEITON FERREIRA DE LIMA, na qual a parte autora narra, em síntese, que foi filmado completamente nú, sem seu consentimento, enquanto encontrava-se em estado de embriaguez e dormindo em uma rede numa reunião residencial de amigos. Afirma que o vídeo foi posteriormente compartilhado em redes sociais públicas (TikTok, Kwai e WhatsApp), causando-lhe profundo constrangimento, humilhação e dano moral. A inicial formula pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais (R$30.000,00), sob o fundamento de violação do direito à imagem, privacidade e dignidade pessoal. A parte autora alega que a conduta do reclamado foi ilícita, abusiva e causadora de dano moral grave, justificando o pedido de tutela de urgência para remoção imediata do vídeo das plataformas digitais. O juiz, em decisão proferida no curso do processo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que, embora o vídeo conste dos autos, não houve comprovação inicial (mediante links ou capturas de tela) de que o reclamado foi quem compartilhou o vídeo publicamente nas redes sociais, impossibilitando a concessão da medida urgente naquele momento processual. A contestação, apresentada pela reclamada, nega a ilicitude da conduta e sustenta que: o reclamante estando embriagado se despiu voluntariamente; que a filmagem foi realizada com intuito de brincadeira entre amigos (animus jocandi), sem intenção de causar dano; que o vídeo foi enviado apenas ao próprio reclamante, não sendo compartilhado publicamente em redes sociais; que não houve violação de direitos da personalidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando seus argumentos iniciais. É o relatório. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I,…

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