Processo 1086658-04.2021.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086658-04.2021.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086658-04.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BRITO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO VAZ - BA62884 e CAIQUE LIMA ALVES - BA63652 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por RAIMUNDO NONATO BRITO PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/1987 a 31/12/1988, 02/01/1989 a 30/10/2016 e 02/05/2017 a 29/03/2021, nos quais alega ter laborado nas funções de Inspetor, Supervisor e Coordenador de Segurança (Vigilante), com exposição à periculosidade. Requer, consequentemente, a concessão da Aposentadoria Especial ou, mediante a conversão do tempo especial em comum (fator 1.4) e o cômputo do tempo posterior ao requerimento administrativo (Reafirmação da DER), a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos, pagando-se os retroativos legais. O INSS apresentou contestação (ID 1008585790), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e pedido de suspensão do feito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando a impossibilidade constitucional de reconhecimento de tempo especial por periculosidade para a categoria de vigilantes, bem como a impossibilidade de reafirmação da DER e ausência de preenchimento dos requisitos para a inativação. Houve réplica. O processo foi suspenso para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do processo, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já concluiu o julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral, não remanescendo motivos para o sobrestamento do feito. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora formulou prévio requerimento administrativo (NB 201.259.873-5, DER em 29/03/2021), o qual foi indeferido pela autarquia ré, caracterizando plenamente a pretensão resistida. A juntada de documentos adicionais na via judicial é circunstância que não afasta o interesse processual, refletindo, no máximo, nos efeitos financeiros de eventual condenação. 2.2. Da Delimitação do Objeto (Princípio da Congruência) Em observância ao Princípio da Congruência e à adstrição da sentença à causa de pedir, o presente julgamento restringe-se estritamente à análise do pleito de cômputo de tempo especial decorrente da atividade de segurança/vigilante, pautada na alegação de periculosidade e risco à integridade física. 2.3. Do Mérito: Aposentadoria Especial e a Atividade de Vigilante/Segurança A controvérsia de mérito gravita em torno do enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor (Inspetor, Supervisor e Coordenador de Segurança) como especiais, sob o argumento da exposição a periculosidade/risco à vida e integridade física. O autor fundamentou seu pedido no entendimento outrora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo do Tema 1.031, que permitia o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997. Ocorre que tal entendimento do STJ restou superado e cassado pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza eminentemente constitucional da matéria.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados