Processo 1086696-70.2022.4.01.3400
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086696-70.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 e FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379) TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133) JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - (OAB: PE55473) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262684084 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086696-70.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 e FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando com pedido de condenação da Ré ao pagamento de valores decorrentes da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, desde a sua criação até a sua efetiva correção, reconhecendo-se a vinculação dos recursos obtidos na demanda na forma do art. 47-A da Lei 14.113/2020, incluído pelo art. 1º da Lei 14.325/2022, determinando-se que a União repasse 60% dos precatórios a serem expedidos aos profissionais do magistério. O sindicato autor, na condição de representante dos trabalhadores em educação do Estado do Maranhão, ajuizou a demanda sob o fundamento de que a União, desde a instituição do FUNDEB pela Lei n. 11.494/2007, fixou o VMAA em desacordo com os critérios legais e constitucionais, reproduzindo, no novo Fundo, a mesma defasagem originada ainda no regime do FUNDEF. Afirma que, no caso específico do Município de Barão de Grajaú, a apontada metodologia de cálculo gerou repasses…
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