Processo 1086698-69.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1086698-69.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086698-69.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELAINY CRISTINA DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A DESTINATÁRIO(S): HELAINY CRISTINA DA SILVEIRA HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - (OAB: PR22759-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459267148) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086698-69.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o magistrado sentenciante denegar a segurança com fundamento em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas não transitado em julgado, bem como à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Da inépcia recursal Quanto à preliminar de inépcia recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf. AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018). No caso, há compatibilidade entre o apelo e os temas decididos na sentença, sendo possível extrair, de suas razões, o inconformismo da parte recorrente e o interesse na reforma da decisão, pelo que se considera cumprido o referido princípio. Da concessão do financiamento estudantil Prosseguindo no exame, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a conceder-lhe financiamento estudantil por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos. A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais…

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