Processo 1086706-49.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086706-49.2026.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TAMYRIS APOLINARIO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : TAMYRIS APOLINARIO NASCIMENTO (OAB MG221114) AUTOR : LORENZO APOLINARIO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TAMYRIS APOLINARIO NASCIMENTO (OAB MG221114) DECISÃO Vistos, etc., 1 – Recebo a emenda à inicial de Evento 16 por meio da qual requer a autora a substituição do polo ativo da lide de TAMYRIS APOLINÁRIO NASCIMENTO por LORENZO APOLINÁRIO FERREIRA, participando aquela tão somente enquanto representante legal deste, bem como esclarece que o contrato objeto do feito firmou-se sem a autorização judicial imposta pelo art. 1.691 do Código Civil. Proceda a secretaria à inclusão de LORENZO APOLINÁRIO FERREIRA no polo ativo da lide e à alteração da condição processual de TAMYRIS APOLINÁRIO NASCIMENTO para representante legal do autor. 2 - LORENZO APOLINÁRIO FERREIRA , neste ato representando por sua genitora TAMYRIS APOLINÁRIO NASCIMENTO, ajuizou a presente ação revisional de contrato, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , qualificados. Verifica-se que o autor é absolutamente incapaz e beneficiário de pensão por morte, conforme se verifica em Evento 1, Docs. 4 e 9. Afirma a representante legal que, aos 10/07/2025, celebrou contrato de empréstimo pessoal em nome do autor junto ao banco réu, de nº 000809266585. Alega, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes encontra-se eivado de vícios, contendo cláusulas abusivas e cobranças indevidas. Acrescenta, em manifestação de Evento 18, Doc. 1, que o contrato foi celebrado à míngua da autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil. Por tais fatos, pugna, em sede de tutela provisória, pela determinação de que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos ou cobranças decorrentes das parcelas do contrato, ou, subsidiariamente, pela limitação da taxa de juros incidente ao limite máximo de 1,5 vezes a taxa média do Bacen, bem como que a requerida se abstenha de incluir seus dados em serviços de proteção ao crédito. É o breve relatório, decido . Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “ A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação…
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