Processo 1086718-94.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086718-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DOMINGUES PINTO CAMPODONIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JULIANA DOMINGUES PINTO CAMPODONIO EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FRANCISCO ROBERTO DOMINGUES PINTO CAMPODONIO EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FERNANDO DOMINGUES PINTO CAMPODONIO EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290875) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086718-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086718-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DOMINGUES PINTO CAMPODONIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086718-94.2023.4.01.3400 APELANTE: FERNANDO DOMINGUES PINTO CAMPODONIO, FRANCISCO ROBERTO DOMINGUES PINTO CAMPODONIO, JULIANA DOMINGUES PINTO CAMPODONIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FERNANDO DOMINGUES PINTO CAMPODONIO, FRANCISCO ROBERTO DOMINGUES PINTO CAMPODONIO e JULIANA DOMINGUES PINTO CAMPODONIO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a sentença recorrida fundamentou-se em premissas equivocadas ao aplicar o parecer da Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o qual consideram em desuso e inaplicável ao caso, especialmente por se tratar de benefício concedido no período do "buraco negro". Argumentam que a documentação acostada aos autos, inclusive cálculos da própria Contadoria Judicial e documentos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), comprova que o salário-de-benefício original, no valor de Cz$ 138.911,81 (cento e trinta e oito mil, novecentos e onze cruzados novos e oitenta e um centavos), sofreu limitação ao teto vigente à época da concessão, fixado em Cz$ 92.168,11 (noventa e dois mil, cento e sessenta e oito cruzados novos e onze centavos). Defendem que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, é devida a aplicação imediata dos novos limitadores constitucionais aos benefícios em manutenção que tiveram sua base de cálculo podada pelo teto anterior, sem que isso afronte o ato jurídico perfeito. Ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de readequação do benefício e condenação da autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, além da inversão dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.…
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