Processo 1086721-78.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1086721-78.2025.8.11.0001 Requerente: ODAILSON FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA Vistos. Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Mérito. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de agente de limpeza pública desde 02 de fevereiro de 2008, alega que o Município realiza o cálculo de suas horas extraordinárias de maneira incorreta. Sustenta que a base de cálculo utilizada considera apenas o vencimento padrão, excluindo verbas de natureza salarial que percebe habitualmente, como o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o Adicional de Insalubridade e o Adicional Noturno. Pede, assim, a declaração do seu direito à inclusão de tais verbas na base de cálculo das horas extras e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitado o período dos últimos cinco anos. O Município de Alto Araguaia, devidamente citado, apresentou contestação defendendo a legalidade do método de cálculo atual. Argumenta que o artigo 176 da Lei Municipal nº 1.079/1997 estabelece como base de cálculo o "valor normal da hora de trabalho", o qual entende como sendo o vencimento base. Alega, ainda, que qualquer alteração dependeria de lei expressa e poderia causar desequilíbrio nas contas públicas, em violação ao princípio da legalidade estrita. Pois bem. A controvérsia jurídica central repousa na definição da base de cálculo correta para o adicional de serviço extraordinário devido ao servidor público municipal de Alto Araguaia. A parte autora pretende que o cálculo considere a sua remuneração integral, incluindo Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade e Adicional Noturno, enquanto a Administração insiste na aplicação do cálculo exclusivamente sobre o vencimento-padrão. Para o deslinde da questão, é imperativo analisar a hierarquia das normas e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, assegura o direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". A escolha do termo "remuneração" pelo constituinte, em detrimento de "vencimento", é fundamental, pois indica a intenção de que o cálculo abranja a totalidade dos valores recebidos pelo trabalhador em sua jornada regular. Corroborando essa diretriz constitucional, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Araguaia (Lei nº 1.079/1997, Id. 225950152), alterado pela Lei nº 2.744/2010, estabelece em seu artigo 59, § 3º, a definição legal de remuneração para os servidores locais: “A remuneração consiste no vencimento padrão do cargo…
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