Processo 1086758-08.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086758-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TARAIA D ISEP - SP310961 e LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA e filiais, em face de Delegados da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese, o afastamento da inclusão dos valores de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, bem como o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega a parte impetrante que a inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI violaria os arts. 46 e 47 do CTN, os arts. 145, §1º, 146, III, 150, I, e 153, IV, da Constituição Federal, além do art. 110 do CTN, sustentando que tais tributos não comporiam o conceito de “valor da operação”. Afirma, ainda, aplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo STF no RE 574.706/PR, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer a parte autora: suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI; autorização para recolhimento do IPI sem inclusão dessas parcelas; impedimento de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal; reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente; aplicação da taxa SELIC aos valores eventualmente reconhecidos. Documentos anexados a partir do id 2200034645. Liminar indeferida no id 2200615271. Em suas informações, as autoridades coatoras sustentam, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança para restituição de valores em espécie, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF, bem como a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios. Algumas autoridades suscitaram ainda ilegitimidade passiva ad causam quanto a determinadas filiais da impetrante, ao argumento de que a fiscalização e exigência do IPI competem à autoridade administrativa vinculada ao domicílio tributário de cada estabelecimento. As autoridades impetradas também alegam inadequação do valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado não corresponderia ao efetivo proveito econômico pretendido, diante do pedido de compensação de tributos recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, as autoridades coatoras defendem a inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR ao IPI, afirmando que a base de cálculo do IPI possui disciplina legal própria, prevista no art. 47 do CTN, no art. 14 da Lei nº 4.502/64 e no art. 190 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), correspondendo ao valor total da operação de saída do produto industrializado. Sustentam que o conceito de “valor total da operação” compreende o preço do produto acrescido de frete, despesas acessórias e demais encargos suportados pelo adquirente, incluindo ICMS, PIS e COFINS, destacando que o ICMS integra o próprio preço da mercadoria, sendo o destaque em nota fiscal mera indicação para fins de controle. As autoridades afirmam, ainda, que: não há previsão legal autorizando exclusão de ICMS, PIS e…
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