Processo 1086781-51.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1086781-51.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

AppleRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1086781-51.2025.8.11.0001 Requerente: GRASIELA ELISIANE GANZER Requerido: APPLE Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES: A requerida suscita a prejudicial de mérito de decadência, fundamentando-se no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o prazo para reclamar de vício aparente em produtos duráveis seria de 90 (noventa) dias. Entretanto, verifico que a pretensão das autoras não se limita à mera substituição ou ao reparo do produto por vício de qualidade, mas engloba pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposta prática abusiva (venda casada e ausência de item essencial). Conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Estado, quando a demanda envolve pretensão indenizatória decorrente de defeito na prestação do serviço ou no fornecimento do produto, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do art. 26, vejamos: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - IPHONE - DESACOMPANHADO DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO – AMPLA DIVULGAÇÃO - ACESSÓRIOS QUE PODEM SER ADQUIRIDOS DE OUTRA MARCA – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Reclamação na qual a parte Autora, ora Recorrida, alega a existência de ato ilícito da parte Requerida, por ter adquirido aparelho celular (IPHONE) desacompanhado da base do carregador e fone de ouvido. 2. A preliminar de decadência deve ser rejeitada. Havendo pedido de indenização por dano moral, não incide o prazo decadencial do art. 26, inciso II, do CDC, mas sim, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27, do CDC. 3. A parte Requerida logrou êxito em comprovar que fornece ampla divulgação de que o aparelho IPHONE é vendido desacompanhado da base do carregador e do fone de ouvido, cumprindo com o seu dever de informação disposto no artigo 6º, III, e artigo 31, ambos do CDC. 4. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em obrigação de fazer e danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (N.U 1041393-33.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023). Considerando que o produto foi adquirido em 25/05/2022 e que a ação foi protocolizada em 22/12/2025, não transcorreu o lapso de cinco anos. Portanto, a pretensão indenizatória encontra-se plenamente hígida. Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência e passo ao exame do mérito. MÉRITO: Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora alega ter adquirido um aparelho iPhone 13 Pro Max em 25/05/2022, o qual foi comercializado sem o adaptador de tomada, contendo apenas o…

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