Processo 1086786-13.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086786-13.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086786-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RICARDO LUIZ BORGES ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO ROCHA PEREIRA DORNELAS (OAB MG167926) SENTENÇA Vistos, etc…   I. Relatório:   Ricardo Luiz Borges , Agente de Combate a Endemias, ajuizou a presente ação RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE COBRANÇA DE PISO NACIONAL em face do Município de Belo Horizonte/ MG , partes devidamente qualificadas, postulando diferenças salariais de progressão de carreira e reflexos, sob o argumento de que seu salário-base de R$ 2.824,00 desconsidera o seu posicionamento no nível 6 da tabela do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) previsto na Lei Municipal nº 11.136/2018. O autor sustenta que o réu deve readequar a tabela de vencimentos do plano de carreira, adotando o piso nacional como nível 1 e aplicando a diferença de 5% entre os níveis subsequentes, o que geraria reflexos em quinquênios, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Requereu a concessão da justiça gratuita. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, sob o nº 0011177-12.2024.5.03.0001, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/ MG , juízo que proferiu sentença de improcedência total dos pedidos. Interposto recurso ordinário pela parte autora, a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de ofício, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho por se tratar de discussão de parcelas de natureza administrativa, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual (ID. 7d02574). O autor interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, os quais tiveram o seguimento denegado. Distribuídos os autos a esta Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG, este Juízo recebeu a ação e determinou a intimação das partes para manifestação (Evento 8). O réu Município de Belo Horizonte/MG ratificou integralmente seus termos de defesa e atos praticados anteriormente (Evento 15), pugnando pela extinção do feito pela ocorrência de prescrição e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados, haja vista que cumpre estritamente com o piso nacional da categoria e que inexiste direito a reajuste automático em cascata ou escalonamento vertical na carreira sem lei local específica. O autor se manifestou em impugnação ratificando a inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO: DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se esclarecer que a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho restou superada e preclusa. A incompetência material da Justiça Especializada foi declarada de ofício pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID. 7d02574), com fulcro na tese fixada no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decisão mantida pelas instâncias superiores trabalhistas. Declinada a competência para a Justiça Comum Estadual, o feito foi distribuído a este Juízo da Fazenda Pública Municipal (Evento 8), que detém a competência absoluta para julgar a presente lide. Com efeito, embora a contratação do servidor seja regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, a controvérsia diz respeito à aplicação de regras fático-administrativas do plano de carreira local instituído pela legislação do Município de Belo Horizonte/mg (Lei nº 11.136/2018), o que afasta a competência trabalhista e consolida a…

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