Processo 1086790-13.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. RENATO CASTRILLON LOPEZ NETO, advogado atuando em causa própria, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, também qualificada. O autor relata que, em 21/05/2024, contratou junto à clínica requerida tratamento odontológico consistente na extração dos dentes nº 17 e 27 e posterior reabilitação com implantes de próteses fixas, pelo valor total de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), integralmente adimplido. Afirma que o cronograma foi marcado por intercorrências, como falha na retirada de suturas e sucessivos atrasos. Aduz que, após a instalação dos pinos de titânio em 23/05/2025, a conclusão do tratamento (instalação das próteses) estava prevista para setembro de 2025, o que não ocorreu. Informa que, após tentativas frustradas de solução administrativa e concessão de prazo final via notificação extrajudicial em 09/12/2025, a ré manteve-se inerte. Pleiteia a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral do valor pago (R$ 4.850,00), o reembolso de despesas com exames (R$ 235,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do desvio produtivo. Instruiu a inicial documentos pessoais, comprovantes de pagamento, cópias de conversas de WhatsApp e exames radiográficos (IDs 219023674 a 219024995). Em sede de emenda à inicial (ID. 221836272), o autor incluiu pedido alternativo de condenação da ré ao pagamento de R$ 4.380,00, valor correspondente ao orçamento para finalização do tratamento com outro profissional, e formulou pedido de tutela de urgência para exibição de prontuário. A decisão de ID. 222010472 deferiu a emenda à inicial e concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré fornecesse a cópia integral do prontuário odontológico e especificações técnicas dos implantes, sob pena de multa diária. Realizada audiência de conciliação (ID 222826437), esta restou infrutífera. Na ocasião, registrou-se que a representante da ré compareceu ao ato sem carta de preposição, o que motivou requerimento do autor pela aplicação dos efeitos da revelia. A parte requerida apresentou contestação (ID 222954633), na qual sustenta, em síntese, o adimplemento substancial do contrato. Alega que realizou 90% das etapas (exodontias, enxertos e instalação dos pinos de titânio), restando pendente apenas a fase laboratorial das coroas protéticas. Justifica o atraso por fato de terceiro (atraso do laboratório terceirizado em razão da demanda de final de ano) e assevera que as próteses ficaram prontas em 20/12/2025, tendo o autor recusado o agendamento para instalação. Defende a inexistência de danos morais por se tratar de mero aborrecimento contratual e pugna, subsidiariamente, para que eventual restituição se limite ao valor das coroas (R$ 1.890,00). Juntou prontuário, especificações técnicas e prints de conversas com o laboratório. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 228927356), arguindo a intempestividade da defesa e reiterando o pedido de revelia pela irregularidade na representação em audiência. No mérito, rebateu a tese de adimplemento substancial, afirmando que a obrigação é de resultado e que os implantes sem as coroas são inúteis. Refutou a alegação de caso fortuito e impugnou os documentos…
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