Processo 1086817-67.2025.8.13.0024

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1086817-67.2025.8.13.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1086817-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PETRONIO GABRIEL FRADE ADVOGADO(A) : ANA MARIA CALAZANS (OAB MG031810) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis proposta por PETRONIO GABRIEL FRADE em face de FERNANDO AURELIO DE LIMA E SOUZA MAIA e MARGARETH APARECIDA COSTA , todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que celebrou contrato de locação do imóvel localizado na Rua Campos Sales, 347, Nova Suíça, Caixa 01, Belo Horizonte/MG, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com data inicial em 20 de outubro de 2023; que os réus deixaram de cumprir as obrigações assumidas desde janeiro de 2025; que conversou com os réus pessoalmente sobre o débito, mas seguiram inadimplentes. Pede, liminarmente, o despejo dos réus e, ao final, que seja declarada a rescisão do contrato de locação com a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis, correspondentes a R$16.636,35, multa contratual e honorários advocatícios, totalizando R$21.959,99. Requereu gratuidade da justiça. Indeferida a gratuidade da justiça ( evento 16, DOC1 ). Deferido o pedido liminar de despejo, condicionado à prestação de caução, já comprovada nos autos ( evento 27, DOC2 ). Devidamente citados, os réus ofertaram sua contestação ( evento 40, DOC7 ), reconhecendo o inadimplemento da obrigação em razão de desemprego e da insuficiência de recursos financeiros para a quitação da dívida. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de inclusão dos honorários de sucumbência no cálculo do débito, uma vez que a definição do percentual devido a esse título compete exclusivamente ao Juízo, não podendo ser estabelecida pela própria parte. Dessa forma, pugnam pela fixação dos honorários sucumbenciais no percentual legal de 10%. Requereram a gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação ( evento 49, DOC1 ). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir mais provas ( evento 58, DOC1  e evento 59, DOC1 ). Deferida a gratuidade da justiça aos réus ( evento 61, DOC1 ). Alegações finais apresentadas por ambas as partes ( evento 79, DOC1  e evento 82, DOC1 ). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se, como dito, de ação de despejo e cobrança de aluguéis, fundamentada no contrato de locação acostado aos autos ( evento 1, DOC9 ). Com efeito, “A locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa fungível, mediante certa retribuição.” (Orlando Gomes - In “contratos”, Forense, 3o. edição, pág. 268). Frise-se, a locação é um contrato bilateral, oneroso, comutativo e impessoal. O instrumento de contrato, anexado aos autos, demonstra a relação jurídica de locação firmada entre as partes, no qual estão estipuladas as obrigações locatícias. O autor alegou que os réus inadimpliram o contrato supramencionado, sendo devedores da quantia de R$16.636,35. Os réus, por sua vez, reconheceram o inadimplemento da obrigação, restringindo a controvérsia à inclusão dos honorários advocatícios na composição do débito. Assim, diante do inadimplemento injustificado da obrigação contratual, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança dos aluguéis, nos termos do art. 389 do CC. Multa contratual, juros moratórios e correção…

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