Processo 1086826-69.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1086826-69.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086826-69.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA - BA50266 POLO PASSIVO: CRISTIANO MESSIAS LIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA PINHA NUNES - RJ214612 e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS em face do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER e de CRISTIANO MESSIAS LIRA, FERNANDA NARCISO ABEL, LUCIANA CUNHA SANTOS, SANDOVAL KEHRLE, SILVIA KARINA LOPES DA SILVA e ADRIANO CÉLIO DIAS. Narra o autor que exercia o cargo de Diretor-Presidente provisório do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 8ª Região – CRTR8, em razão da Portaria CONTER nº 157/2021, e que, posteriormente, teria sido eleito pela categoria para a composição da Diretoria Executiva do Conselho Regional. Afirma que os réus, vinculados à Junta Governativa do CONTER, praticaram atos destinados à sua destituição do cargo, especialmente mediante a edição da Portaria nº 116/2022, apesar da existência de decisão judicial que, segundo sustenta, preservava sua permanência na direção do CRTR8. Alega que, em 20/12/2022, os demandados teriam ingressado na sede do Conselho Regional, autoproclamando-se dirigentes, promovendo a exoneração de empregados e dirigindo-lhe expressões ofensivas, entre elas “palhaço”, “criminoso”, “descarado” e “irresponsável”. Atribui especificamente ao réu Cristiano Messias Lira a afirmação de que o autor deveria “se cuidar”, porque poderia “ir para o retorno a qualquer hora”. Sustenta, ainda, que os réus ajuizaram ação de reintegração de posse durante o plantão judiciário, sem informar a existência de decisão anteriormente proferida em mandado de segurança, e que, em diversos processos judiciais, teriam qualificado o autor como mentiroso, litigante de má-fé, usurpador, praticante de atos ilegais e pessoa que utilizaria recursos públicos em benefício próprio. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.000,00. A petição inicial foi instruída, entre outros, com: petição inicial e narrativa dos fatos, IDs 1444617378 e 1444617379; procuração e documento de identificação, IDs 1444617380 e 1444617381; documentação referente ao Mandado de Segurança nº 1057863-51.2022.4.01.3300, ID 1444617382; peças dos processos nº 1040913-64.2022.4.01.3300 e nº 1041277-36.2022.4.01.3300, IDs 1444617383 e 1444617384; peças do processo nº 5027361-46.2022.4.03.6100, ID 1444617385; publicação atribuída aos réus, ID 1444617386; representação formulada perante a Polícia Federal, ID 1444617387; peças de ação possessória relacionada à ocupação da sede do CRTR8, ID 1444617388. O CONTER apresentou contestação nos IDs 1567954847 e 1567954850. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que o autor seria técnico em radiologia, empresário e beneficiário de diárias, jetons e verbas de representação. Impugnou também o valor atribuído à causa, reputando-o desproporcional e voltado ao enriquecimento sem causa. Alegou prevenção da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, em razão da existência de processos anteriores relacionados à disputa administrativa e eleitoral. No mérito, sustentou, em síntese: a) a…

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