Processo 1086839-54.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1086839-54.2025.8.11.0001. REQUERENTE: DIEBERG PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIEBERG PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR contra a sentença de ID. 231490582, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição interna no julgado, arguindo que a sentença, embora tenha reconhecido a incidência do CDC, deferido a inversão do ônus da prova e admitido a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia, concluiu pela improcedência com fundamento na ausência de demonstração do nexo causal, sem explicitar os efeitos concretos da inversão probatória deferida nem examinar a prova mínima produzida pelo autor à luz do art. 371 do CPC. Aduz que a sentença não esclareceu se a concessionária se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, limitando-se a reputar insuficiente a prova do consumidor, o que configura contradição entre o regime jurídico reconhecido e a exigência probatória imposta. Sustenta, ainda, omissão quanto à valoração conjunta do acervo documental — composto por Comunicação de Sinistro de Trânsito, extrato de pedágio, requerimento administrativo, carta de indeferimento, orçamentos e notas fiscais —, bem como omissão quanto à impossibilidade prática de se exigir fotografia do local exato do sinistro e prova testemunhal, dadas as circunstâncias do evento em rodovia federal. Aponta, ademais, erro de fato consistente na premissa de ausência de impugnação aos documentos unilaterais da requerida, os quais teriam sido expressamente impugnados na réplica. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reforma da sentença, ao menos quanto ao dano material comprovado, ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os pontos suscitados para fins de prequestionamento. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. A r. decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, operando-se o protocolo recursal no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, em ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de protesto indevido de cheque sustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de…
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