Processo 1086895-27.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1086895-27.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1086895-27.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : VICTOR HUGO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB MG212495) DECISÃO Vistos, etc...   Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória movida por Victor Hugo Teixeira Da Silva em face de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. , na qual sustenta, em síntese, que teve suas contas da plataforma ré desativadas.   Informa que, para sua surpresa, no último dia 14/03/2026, recebeu a informação, por meio do aplicativo, de que sua conta estava banida, sob a alegação de violação dos termos de uso da plataforma.   Pontua que, sem entender as razões da suspensão, porque jamais infringiu qualquer norma interna de empresa, procurou informações junto à ré, mas não obteve a resposta.   Pleiteou, por isso, além da gratuidade judiciária, via tutela de urgência, seja: imposto à ré o restabelecimento integral das contas na plataforma “Instagram” da autora garantindo o pleno funcionamento, sob pena de multa diária.   Passo a apreciar o feito.   I.   A inicial preenche os requisitos legais exigidos em nossa legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC).   II.   Comprovada a hipossuficiência financeira através do documento de Evento 14, doc. 1 a 8, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.   III.   A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.   Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis:   “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’.   Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.   Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:   “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461).   No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.   No tocante ao requisito da probabilidade, verifica-se que os documentos carreados ao processo, embora comprovem a relação então havida entre as partes e a decisão da ré de suspender a conta do autor de sua plataforma, não servem para demonstrar que a conduta da demandada tenha sido arbitrária e/ou indevida.   Com…

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