Processo 1086907-04.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1086907-04.2025.8.11.0001. REQUERENTE: MAURI GRZECHOTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONFRESA Vistos, etc., Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, interposta pela parte autora MAURI GRZECHOTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CONFRESA, alegando que prestou serviços ao requerido na função de professor no período de 2012 a 2025, com os sucessivos contratos temporários assinados anualmente, postulando a declaração das nulidades dos contratos, e, por consequência, o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, pertinentes aos anos de 2020 a 2025. Citado, o requerido pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação a contestação, em que ratificou os termos e pedidos da petição inicial. Pois bem. Prescrição quinquenal. Reconheço a prescrição quanto a pretensão de recebimento de FGTS pela autora, pertinente a período anterior a 23/12/2020, considerando que a demanda foi proposta no dia 23/12/2025. Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, com fulcro no art. 355, II, CPC. Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de FGTS decorrente de sucessivos contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes, no período compreendido entre dezembro de 2020 até dezembro de 2025. O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso como professor. Veja-se que a parte autora colacionou aos autos holerites correspondentes à sua pretensão trabalhista sob análise nos presentes autos (Id. 219057967 e seguintes). Diante de tais fatos, resta comprovado que houve a contratação temporária da parte autora pelo requerido. Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei. A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não…
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