Processo 1086915-78.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1086915-78.2025.8.11.0001. REQUERENTE: SIRLAINE MENDES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA – MT (Id 232161443) contra a sentença de Id 229014401. O Município de Araguainha aduz a ocorrência de omissão e contradição na sentença embargada, sob o argumento de que o juízo deixou de apreciar elemento probatório e argumentativo central, consubstanciado na existência de dezenas de precedentes judiciais de conteúdo fático e jurídico idêntico no próprio juízo, que julgaram improcedentes os pedidos de outros servidores quanto à aplicação da Lei Municipal nº 902/2020. Sustenta, ademais, haver contradição por apresentar fundamentação dissociada da linha decisória anteriormente adotada em casos semelhantes. A embargada apresentou contrarrazões. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. Registre-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando erros, obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48 da Lei nº 9.099/95. A insurgência do embargante não prospera. O julgador enfrentou a matéria controvertida de forma analítica e assentou expressamente na decisão que "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". O provimento jurisdicional fixou premissa jurídica fundamentada na presunção de constitucionalidade da Lei Municipal nº 902/2020 e na ausência de comprovação de extrapolação de limites fiscais, restando dispensada a manifestação individualizada sobre julgados de primeiro grau que não possuem efeito vinculante. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de contradição. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada internamente no corpo da decisão, decorrente de proposições logicamente inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre o resultado do julgamento e o entendimento manifestado em outros processos externos não configura vício de contradição na peça judicial examinada. A fundamentação apresentada na sentença conecta-se de modo estrito e harmônico com a conclusão pela procedência do pedido, inexistindo antinomia a ser sanada. O inconformismo da parte com as premissas jurídicas adotadas e com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio da via recursal adequada, visto que os embargos de declaração não se prestam ao mero reexame da causa. Quanto ao pedido da embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, este não merece acolhimento, pois o manejo do recurso pelo ente público configura regular exercício do direito de defesa, ainda que equivocado, não restando demonstrado intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada em todos os seus termos. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo…
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