Processo 1086917-48.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1086917-48.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1086917-48.2025.8.11.0001. REQUERENTE: DINALVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA – MT (Id 232161464) contra a sentença de Id 228996963. O embargante, Município de Araguainha, sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Aduz que o julgado não apreciou a lista de processos idênticos julgados improcedentes na mesma unidade jurisdicional, o que configuraria ausência de distinguishing e afronta à segurança jurídica. Argumenta que a sentença foi omissa quanto às limitações orçamentárias e fiscais impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. Assevera, por fim, que há contradição interna na avaliação da eficácia financeira da Lei Municipal nº 902/2020 em face das condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal. A embargada apresentou contrarrazões. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. Registre-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando erros, obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48 da Lei nº 9.099/95. As alegações articuladas pelo embargante não merecem acolhimento. A alegação de omissão por ausência de análise de decisões anteriores emanadas de juízos de mesma instância não caracteriza vício apto a ensejar a integração do julgado. As decisões mencionadas pelo recorrente não integram o rol taxativo de precedentes vinculantes estabelecido pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. O julgado cumpre a exigência constitucional de fundamentação ao decidir de forma clara que "A presunção de constitucionalidade e legalidade das leis vigentes e válidas impõe o reconhecimento do direito da parte autora à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do calendário previsto na legislação local." Não subsiste, portanto, dever legal de manifestação detalhada sobre julgados isolados ou de exercício de distinção jurisprudencial na hipótese concreta. O argumento de omissão relativo à incidência da Lei Complementar nº 173/2020 também revela-se improcedente. O julgado analisa a matéria federal e assenta, expressamente, que "Não há falar em óbice decorrente das vedações da Lei Complementar nº 173/2020, porquanto a Lei Municipal nº 902/2020 foi editada em período antecedente e suas condicionantes e efeitos financeiros apenas restaram postergados para termo em que já superadas as restrições fiscais severas do regime extraordinário." A fundamentação adotada expõe as razões lógicas que motivam o afastamento das vedações federais, inexistindo lacuna a ser suprida. Quanto à alegada contradição no exame da viabilidade orçamentária, verifica-se que o embargante deduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela intrínseca, verificada entre os fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. A decisão demonstra coerência lógica ao utilizar as provas contidas nos autos para fundamentar o convencimento, asseverando que, "Conforme se extrai dos Relatórios de Gestão Fiscal…

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