Processo 1086921-85.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1086921-85.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1086921-85.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ROBERTO LEAL SILVA FREITAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA – MT (Id 232162415) contra a sentença de Id 228980178. A embargante alega a ocorrência de omissões e contradição na decisão recorrida. Argumenta que o julgado não enfrentou os impactos da Lei Complementar nº 173/2020 no tocante à vedação de reestruturação de carreiras e ao aumento de despesa de pessoal durante a pandemia da Covid-19. Sustenta a omissão quanto à divergência jurisprudencial interna e a necessidade de realização de distinguishing em relação a demandas idênticas julgadas improcedentes. Assevera, por fim, a existência de contradição interna no que diz respeito à eficácia plena e aplicabilidade imediata da legislação local frente às restrições orçamentárias superiores. A embargada apresentou contrarrazões. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. Registre-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando erros, obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48 da Lei nº 9.099/95. As alegações articuladas pelo embargante não merecem acolhimento. A decisão examina e fundamenta de forma expressa a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei de Responsabilidade Fiscal no caso concreto, registrando literalmente que: "A própria legislação local (Lei Municipal nº 902/2020, arts. 53 e 54) cuidou de internalizar as vedações do regime federativo de enfrentamento à pandemia da Covid-19, de modo que os efeitos financeiros e o escalonamento da progressão vertical foram expressamente diferidos para o exercício subsequente ao término do período de restrição nacional. Ademais, a vigência das proibições temporárias instituídas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 encerrou-se em 31 de dezembro de 2021. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2022, as parcelas decorrentes da progressão funcional vertical tornaram-se plenamente exigíveis." A alegação de omissão por ausência de confronto com decisões exaradas em outros processos não prospera. O julgador expõe os fundamentos suficientes para motivar a conclusão adotada com base nas provas constantes nos autos, inexistindo a obrigação legal de rebater julgados sem caráter vinculante emitidos em demandas distintas. A tese de contradição interna também não se sustenta. O vício que enseja a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de proposições logicamente inconciliáveis na estrutura intrínseca do julgado, o que não ocorre na hipótese. A fundamentação assenta a exigibilidade das parcelas remuneratórias a partir do encerramento do prazo restritivo federal e demonstra a regularidade fiscal do ente público com base nos documentos apresentados, consignando textualmente que: "Os Relatórios de Gestão Fiscal juntados aos autos (id. 14238510 e subsequentes) evidenciam que as despesas com pessoal do Município de Araguainha no exercício de 2021 comprometeram, respectively, 36,57% e 34,18% da receita corrente líquida, patamares significativamente inferiores ao limite prudencial (51,3%) e ao limite…

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