Processo 1086929-62.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1086929-62.2025.8.11.0001. REQUERENTE: VALDENOR BORGES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA – MT (Id 232162434) contra a sentença de Id 228974623. O embargante interpõe embargos de declaração contra a sentença proferida, sustentando a ocorrência de omissão e contradição. Aduz que o julgado viola o artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão deixou de enfrentar julgamentos anteriores de improcedência proferidos pelo próprio juízo em demandas idênticas. Assevera a existência de omissão quanto à aplicação da Lei Complementar federal nº 173/2020 e às restrições financeiras e orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aponta contradição na determinação de cumprimento da Lei Municipal nº 902/2020 face à alegada extrapolação do limite prudencial com gastos de pessoal. Requer o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente o julgado. A embargada apresentou contrarrazões. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. Registre-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando erros, obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48 da Lei nº 9.099/95. As alegações articuladas pelo embargante não merecem acolhimento. O dever de fundamentação analítica impõe ao julgador a obrigação de demonstrar a distinção ou a superação apenas em relação a enunciados de súmula, jurisprudência ou precedentes dotados de eficácia vinculante, conforme as hipóteses taxativas elencadas no artigo 927 do Código de Processo Civil. Sentenças anteriores isoladas ou orientações monocráticas sem caráter vinculatório não obrigam o magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado diante dos elementos fáticos e probatórios constantes em cada caderno processual. A divergência entre o resultado do julgamento e outras sentenças do mesmo juízo não caracteriza omissão. O recorrente alega a existência de omissão e contradição quanto à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 e aos limites fiscais de gastos com pessoal. O exame do julgado revela que a matéria recebeu abordagem expressa e fundamentação suficiente. A sentença enfrentou a legislação federal e delimitou o alcance temporal de suas restrições, consignando textualmente: "Soma-se a isso que no final do art. 54 da referida Lei há expressa indicação de sua compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, restando superado o argumento de que a implementação da lei acarretaria em extrapolação do limite com pessoal. Ademais, os impedimentos previstos na LC 173/2020 encerraram em 31/12/2021, gerando plenos efeitos financeiros a partir do ano de 2022. Da análise do Parecer Contábil colacionado pela requerida no id 198909090, constato que este, além de contraditório (ora indica despesa total de pessoal no patamar de 52,96% da RCL – pág. 10, ora no patamar de 59,05% da RCL – pág. 11), refere-se ao exercício financeiro de 2020, o que não serve para embasar a alegação de que a edilidade extrapolou o limite prudencial de…
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