Processo 1086932-17.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1086932-17.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1086932-17.2025.8.11.0001. REQUERENTE: CHRISTINE CABRAL OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA – MT (Id 232163855) contra a sentença de Id 228975506. O embargante aduz que o julgado incorre em omissão por não apreciar sentenças anteriores proferidas em demandas idênticas pelo próprio juízo, que haviam rejeitado pedidos semelhantes fundamentados na Lei Municipal nº 902/2020. Argumenta a existência de vício integrativo diante do não enfrentamento das restrições financeiras ditadas pela Lei Complementar federal nº 173/2020, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas condições suspensivas inscritas nos artigos 53 e 54 da legislação municipal regente da matéria. A embargada apresenta contrarrazões e sustenta o caráter protelatório do recurso, requerendo a sua rejeição e o arbitramento de multa processual. A embargada apresentou contrarrazões. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. Registre-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando erros, obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48 da Lei nº 9.099/95. As alegações articuladas pelo embargante não merecem acolhimento. O inconformismo fundado na ausência de menção a decisões anteriores proferidas em casos assemelhados pelo mesmo juízo não caracteriza omissão. O magistrado decide a lide de forma motivada e autônoma, sob o influxo do livre convencimento fundamentado, inexistindo vinculação obrigatória a julgamentos singulares anteriores que não se enquadram no rol de precedentes de observância cogente fixado no artigo 927 do Código de Processo Civil. A alegação de que as limitações orçamentárias e as leis federais de responsabilidade fiscal foram ignoradas não prospera, uma vez que a matéria foi examinada e decidida de forma expressa e literal na fundamentação da decisão combatida. O ato judicial assentou textualmente que "Em relação à alegação de que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 veda o reajuste de despesa com pessoal, cumpre destacar que tal norma não possui o condão de anular retroativamente direitos já incorporados ou assegurados por leis locais anteriores ou que decorram de determinação legal expressa, mormente quando se trata de mera recomposição ou implementação de direito previsto em legislação específica municipal". Do mesmo modo, a aferição do impacto financeiro do Município constou expressamente do julgado, restando consignado de modo literal que "Ademais, os relatórios oficiais de gestão fiscal encartados demonstram que o Ente Público municipal se encontra com percentual de despesa com pessoal muito inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, restando infundada a escusa genérica de limitação orçamentária para o descumprimento de obrigação legal expressa". A tese recursal ligada às condições suspensivas dos artigos 53 e 54 da Lei Municipal foi afastada pela conclusão lógica da sentença, que determinou a vigência e a eficácia imediata do texto legal diante da presunção de sua constitucionalidade e da submissão da administração ao…

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