Processo 1086999-79.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1086999-79.2025.8.11.0001 Polo ativo: Cristiane Keity Medeiros Da Silveira Polo passivo: Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, na qual a autora alega que, no dia 21/12/2025, a sua conta do Instagram “@campos_Keity” foi abruptamente desconectada pela reclamada, sob a justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade, sem indicação concreta da conduta supostamente irregular. Afirma que buscou a solução administrativa, sem êxito. Em decorrência dos fatos narrados, a reativação da conta, bem como indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, a parte autora junta aos autos as capturas de tela da rede social, por meio das quais demonstra que a sua conta foi suspensa (id. 219076163) e sua desabilitação (id. 219076161). Em defesa, a reclamada sustenta que a desabilitação da conta ocorreu por violação dos termos e condições de uso, alegando exercício regular de direito, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação aduzindo ausência de motivação por parte da reclamada em desativar a conta, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo a reclamante – consumidora – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, é incontroverso que a conta da autora foi desativada pela requerida, residindo a controvérsia na legalidade de tal medida. A requerida sustenta que a desativação decorreu de violação aos termos de uso da plataforma. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova concreta da conduta atribuída à autora, limitando-se a alegações genéricas. Não houve indicação de qual publicação teria ensejado a penalidade, tampouco demonstração da norma específica supostamente violada, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo usuário. Tal conduta afronta o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, bem como o artigo 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que assegura ao usuário o direito de ser informado, de forma clara e precisa, acerca dos motivos da indisponibilização de conteúdo. Ademais, competia à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano causado. A mera invocação dos “termos de uso” não é suficiente para legitimar a exclusão de conta, sendo imprescindível a demonstração concreta da infração. Ausente tal comprovação, resta configurada falha na prestação do serviço. Dessa forma, evidencia-se a ilicitude da conduta da requerida, impondo-se o restabelecimento da conta da autora. No tocante ao dano moral, este também se encontra…
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