Processo 1087035-24.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1087035-24.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1087035-24.2025.8.11.0001. REQUERENTE: LENIO VIEIRA BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA” proposta por LENIO VIEIRA BORGES em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA – MT, alegando, resumidamente, que está servidor público municipal, ocupante do cargo de enfermeiro, e que o Município de Araguainha editou a Lei nº 903, de 10 de agosto de 2020, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os servidores públicos do Sistema Único de Saúde municipal, com vigência a partir de 01/01/2021; não obstante a regular promulgação do referido diploma legal, o Município jamais implementou seus efeitos financeiros, mantendo o pagamento de vencimento-base em valores inferiores ao piso de R$ 4.896,00 nela fixado, quando a remuneração efetivamente paga limitava-se a R$ 3.974,10; tal conduta configura flagrante descumprimento do princípio constitucional da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e viola a garantia de irredutibilidade remuneratória insculpida no art. 37, XV, da mesma Carta. Pede, em suma, o reconhecimento do direito à aplicação do vencimento-base previsto na Lei Municipal nº 903/2020 no período de sua vigência, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no valor de R$ 69.509,68, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares; a inconstitucionalidade material das Leis Municipais nº 902 e 903/2020, sob o argumento de que foram editadas em período eleitoral vedado pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97, em contexto de pandemia de COVID-19 e estado de calamidade pública, contrariando as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e pelos arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; invocou a existência de condições suspensivas expressas nos arts. 81 e 83 da Lei nº 903/2020, condicionantes da eficácia financeira do PCCS ao cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios da LC nº 173/2020; afirmou a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a inexistência de implementação administrativa das leis; alegou o grave impacto financeiro de eventual condenação e o risco à continuidade dos serviços essenciais; e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição quinquenal, o julgamento de total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora ofertou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas, acostando documentação relevante consistente nos Relatórios de Gestão Fiscal do Município referentes aos exercícios de 2021 e ao período subsequente, demonstrando percentuais de despesa com pessoal de 36,57% e 34,18% da Receita Corrente Líquida, muito abaixo dos limites legais. Juntou ainda documentação referente a acordos extrajudiciais celebrados pela parte ré com agentes políticos para pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 901/2020, editada no mesmo contexto normativo das Leis nº 902 e 903/2020, no valor global líquido de R$ 614.621,36. Apontou inconsistências…

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